25/11/2020

Funcionária da loja Leader consegue enquadramento como financiária.

A presente demanda trata-se de uma reclamação trabalhista movida pela Basile Advogados, em favor de sua cliente, ex-funcionária da COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS, onde, durante todo o período laboral a reclamante exerceu atividade típicas de financeira.

Nossa cliente, inicialmente foi contrata para exercer o cargo de “Recepcionista de Cartão”, sendo posteriormente promovida a “Atendente Comercial Junior”, porém, na realidade suas atribuições consistiam na realização das atividades já exposta acima, atuando como FINANCIÁRIA, em atividades única e exclusivamente financeiras, em favor das empresas reclamadas.

Diante do que nos foi relatado, era certo que a reclamante exercia funções típicas de uma financiaria e devia receber por isso. Portanto, ao impetrar com a ação trabalhista, o nosso objetivo era o enquadramento da autora na categoria dos Financiários, requerendo a responsabilidade solidária entre a COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS e BANCO BRADESCARD, empresas do mesmo grupo econômico, comprovando a atividade financeira praticada pelas mesmas.

A empregada prôpos uma ação tralhista, patrocinada pela Basile Advogados, em face da Companhia Leader Promoção de Vendas e do Banco Bradescard (atual denominação da antiga Leader Administradora de Cartões de Crédito) para ter reconhecido o seu correto enquadramento na categoria dos financiários, uma vez que ao longo do seu contrato de trabalho às atividades desempenhadas pela reclamante eram exclusivamente financeiras, desempenhadas no setor de crediário das Lojas Leader, atuando com a oferta e vendas de produtos e serviços finaceiros finaciados pelas epresas reclamadas (CIA LEADER e BANCO BRADESCARD).

Em sede de instrução processual, restou devidamente comprovado que, lotada nas dependências da CIA LEADER, a autora trabalhava no setor de crediário, oferecendo produtos financeiros, tais como cartões de crédito, capitalizações, empréstimos, fazendo analise de documentações, digitando propostas de credito, seguros, entre outras atividades ligadas diretamente a oferta de produtos financeiros. Porém, em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente pelo Juiz Substituto, Dr. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO, da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, que fundamentou que não foi verificada a típica atividade de financiamento, uma vez que, segudno seu entendimento, as atividades da autora eram de agenciamento/ inserção de dados.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, a Basile Advogados intepôs Recurso Ordinário, direcionando o processo para julgamento no segundo grau, indocando todas as provas produzidas quanto as reais atividades das reclamadas, inclusive confessadas em seus contratos sociais, e as desempenhadas pela autora no curso do seu contrato de trabalho.

O recurso interposto pela reclamante foi julgado pela Relatora Dalva Amélia de Oliveira, da 8ª Turma do TRT1, onde foi mantida a íntegra da decisão de primeira instancia, ou seja, a improcedencia do pleito autoral e seu enquadramento como financiária, afirmando a Relatora na fundamentação de seu acórdão que as funções da autora não envolviam qualquer tipo de atividade de captação e coleta de recursos, de aplicação e empréstimos destes, ou mesmo de análise e liberação de crédito, limitando-se a oferecer cartões de crédito da loja aos clientes, além de serviços (seguros e empréstimos), e inserir dados pessoais dos clientes no sistema informatizado, ou seja, apenas atividades acessórias. Ou seja, a D. Relatora confirmou que a reclamante trabalhava durante todo o curso do seu contrato de trabalho com a oferta e venda de produtos e serviços financeiros, tais como: empréstimos, cartões de crédito, seguros. Porém, pelo simples fato da autora não ter poderes para análise de liberação de crédito, que, diga-se, nem mesmo um gerente de relacionamento bancário possui, sendo suas atividades limitadas ao sistema bancário, manteve o indeferimento quanto ao enquadramento pretendido.

Ocorre que, inconformado com a decisão e estando devidamente comprovado nos autos as atividades finaceiras desempenhadas pela autora, a Basile Advogados recorreu até a 3ª instância, ao Tribunal Superior do Trabalho, com a interposição de Recurso de Revista.

Em uma recentíssima decisão do Ministro Relator, Dr. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, que foi publicada 09/10/2020, a ex- funcionária da COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS, empresa do mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCARD,  foi devidamente é enquadrada na categoria dos Financiários, sendo reconhecida suas reais atividades e estendidos os direitos da categoria.

 

Em observância às razões recusars da reclamante e na fundamentação do Tribunal Regional em sua decisão, o D. Ministro fundamentou sua decisão na forma a seguir:

 

(…) O Regional, ademais, consignou que as atividades da reclamante consistiam em “oferecer cartões de crédito da loja aos clientes, além de serviços (seguros e empréstimos), e inserir dados pessoais dos clientes no sistema informatizado” (pág. 803).

Assim, ao contrário do que decidido pelo Tribunal a quo, diante do contexto fático delineado na decisão regional, evidente a condição de instituição financeira da primeira reclamada, uma vez que, embora não seja responsável direta pela concessão de empréstimos e cartões de crédito, atuava em atividade acessória e essencial para a completa prestação dos serviços de oferecimento de crédito no mercado financeiro.

Desse modo, constatado que a primeira reclamada, empregadora da reclamante, realizava atividades típicas de instituição financeira, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários.

(…)

Conclui-se, portanto, que o correto enquadramento sindical da autora é na categoria profissional dos financiários, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais.

De forma que foram pleiteados à Justiça Trabalhista os benefícios da categoria dos financiários, e deferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, tais como:

 

– Piso salarial de Empregdos de Escritório;

– Horas extras acima da 6ª hora diária e 30ª semanal;

– Auxílio Refeição;

– Ajuda Alimentação;

– 13ª Cesta alimentação;

– Participação nos Lucros e Resultados;

– Aviso Prévio;

– Aviso Prévio proporcional;

– Curso de Requalificação;

– Desconto de 4% a título do vale transporte

– Multa normativa;

Importante salientar que o julgamento do Recurso de Revista inteposto se deu através de interposição e Agravo de Instrumento ao TST, onde foi indicada violação do artigo 17 da Lei nº 4.595/64. Disciplina o referido artigo:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.”

Logo, foi dado provimento pelo Ministro Relator, ao Agravo de Instrumento interposto, julgando, ainda, procedente o Recurso de Revista, uma vez que, comrpovado que a COMAPNHIA LEADER e o BANCO BRADESCARD são empresas financeiras, pois realizam a  coleta e intermediam recursos financeiros prósprios através das atividades de funcionários como a reclamante.

 


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