JORNADA DE FIM DE ANO: O que diz a lei?
Para entender o funcionamento legal da jornada de fim de ano, é fundamental saber a diferença entre ponto facultativo e feriados nacionais. O ponto facultativo é aquele dia de trabalho não obrigatório, mas que a decisão de trabalho ou não fica a critério da empresa.
Podemos citar como ponto facultativo a véspera de Natal ou Ano Novo, onde diversas empresas optam por liberar os funcionários mais cedo ou permitem a ausência na data.
Contudo, por ser um dia normal de trabalho, a empresa não tem a obrigação legal de liberá-los. A decisão parte de uma negociação prévia com sindicatos ou com os próprios colaboradores.
Por outro lado, existem os feriados nacionais. Nesse caso, dentro da jornada de fim de ano, se encaixam os dias 25 de dezembro e 1 de janeiro. Na teoria, segundo a lei nº 605/49: “Art. 9º”, ninguém trabalharia nessas datas, mas na prática não é bem assim.
Isso porque, o Decreto 27.048/49 permite que diversos setores (comércio, cultura, transporte, etc.) recorram a presença dos funcionários nessas datas.
Contudo, quem é escalado para a jornada de fim de ano nos considerados feriados nacionais terá uma compensação pelo dia trabalhado.
Diz a Lei nº 605/49: “Art. 9º – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
Ou seja, para compensar esses dias trabalhados a empresa tem duas opções: remunerar o colaborador em dobro ou negociar um dia de folga.
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