Manutenção da Condição de beneficiário na Cobertura Assistencial à Saúde
Na hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, é assegurado ao ex-empregado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava na vigência do contrato de trabalho, inclusive englobando dependentes.
Primeiramente, o ex-empregado não pode ter sofrido a demissão com justa causa, isto é, admite-se a prorrogação da cobertura assistencial na rescisão contratual sem justa causa, na aposentadoria ou, segundo a doutrina dominante, quando optou pelo PDV – Plano de Demissão Voluntária.
Deve-se consignar que, o ex-empregado para fazer jus ao benefício ao tempo da relação de trabalho deveria arcar com percentual do plano de saúde, posto que não fará jus à prorrogação do benefício na situação em que o ex-empregador matinha a integralidade do pagamento.
A prorrogação da condição de beneficiário é proporcional a um terço do período do contrato de trabalho, garantindo um lapso temporal mínimo de 06 (seis) e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Quanto ao empregado aposentado, a estabilidade na condição de beneficiário perdurará enquanto o ex-empregador mantiver a mesma operadora do plano de Assistência à Saúde contratado ao tempo da relação de trabalho.
Ademais, o beneficiário que vier a contratar nova relação de emprego submergirá a possibilidade de manter o plano de assistência à saúde.
Por fim, é importante alertar que o beneficiário deverá sustentar a integralidade do pagamento, correspondente tanto ao seu quinhão quanto aquele outrora de responsabilidade do ex-empregador.
Por Dr. Marcus Antunes
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