01/11/2018

O direito as Horas Extras dos Vendedores

Como é sabido os vendedores são remunerados pelo sistema de comissionamento, ou seja, a remuneração é variável de acordo com a produtividade. Com isso, caso o vendedor trabalhe em jornada extraordinária receberá apenas o adicional de 50%, não tendo direito a receber o valor integral da hora trabalhada. Esse é o entendimento da Súmula 340 do TST.

Ocorre que há empresas onde o trabalho do vendedor não fica somente no campo da venda, por muitas vezes esses trabalhadores acabam usando as suas horas de trabalho para realizar serviços que não tem ligação  direta com as vendas. Neste caso, existe grande desvantagem para o profissional, pois perceba que ao realizar tarefa que não gere vendas, obviamente não incidirá em comissionamento, ficando a sua remuneração reduzida.

Em razão desta injusta realidade existente em certas empresas, já há julgados onde foi afastada a aplicação da Súmula  340 do TST, ou seja, nos casos em que o vendedor realize também tarefas que não estejam vinculadas à venda, deverá ser pago ao empregado o valor integral da hora trabalhada  e não apenas o adicional de horas extras em 50%.

Neste sentido, podemos citar o processo ARR-2066-70.2010.5.06.0143, que na 1ª instancia foi deferido somente o adicional de 50 %, pois segundo o entendimento do magistrado, as atividades burocráticas (reuniões e descarregamento de palm top) realizadas pelo vendedor em horas superiores à sua jornada normal estavam relacionadas à realização das vendas, portanto essas horas suplementares restariam satisfeitas pelas comissões.

Contudo, em sede recursal, em decisão unanime a 7ª turma foi favorável ao afastamento da súmula concedendo ao trabalhador o direito de receber o valor integral das horas extras trabalhadas, pois nestes momentos não estava realmente trabalhando com o fito em comissões.

O ministro relator Cláudio Mascarenhas Brandão afirmou que “é pressuposto lógico da aplicação da Súmula 340 que, durante as horas extras, o empregado esteja de fato percebendo comissões, sob pena de se ver privado da contraprestação devida”.

Logo, caso exista a situação de um comissionista não receber o valor integral da hora extraordinariamente trabalhada em atividade não relacionada à venda, é possível guerrear perante a Justiça Trabalhista a percepção da totalidade das horas.

Por Thamara Tavares.

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