Pensão alimentícia após a maioridade
Incialmente cumpre destacar que a obrigação alimentícia está prevista no Código Civil em seus arts. 1.694 e seguintes. O referido dispositivo regula o pagamento de alimentos, estabelecendo que são devidos quando quem os pretende não possui bens suficientes, nem pode, pelo seu trabalho, prover o próprio sustento.
No que se refere aos alimentos devidos entre pais e filhos, são pautados nas obrigações decorrentes do poder familiar, portando, devendo recair de forma proporcional entre pai e mãe, de modo que ambos contribuam de maneira igualitária para a criação do alimentado.
Diante disso, com o alcance da maioridade, em tese deveria cessar tal obrigação. Ocorre que, existe entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive pacificado pela súmula 358 do STJ, estabelecendo que, nas hipóteses em que o filho, por mais que tenha alcançado a maioridade, caso esteja matriculado em instituição de ensino superior ou curso técnico, terá direito à extensão do benefício até completar 24 anos.
Vale ressaltar, que ainda há a hipótese de manutenção do benefício, mesmo na ausência dos requisitos citados acima, uma vez que os alimentos não se restringem ás relações entre pais e filhos, podendo ser pautados também na solidariedade decorrentes das relações de parentesco. Nesse sentido estabelece o art. 1694 do CC:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Importante destacar, também, que a fixação de alimentos deverá obedecer o trinômio, necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo que estes sejam estipulados de acordo com a necessidade exigida pelo alimentante, de modo que caiba no orçamento do alimentado, sem prejudicar o próprio sustento.
Sendo assim, pode-se concluir que os alimentos tem o intuito de auxiliar na subsistência do alimentado, jamais podendo configurar hipótese de enriquecimento, motivo pelo qual são pautados de acordo com as necessidades devidamente comprovadas do requerente.
Por fim, insta mencionar que após findados os requisitos mencionados, a obrigação alimentícia não cessa de forma automática, devendo o interessado propor a devida ação de exoneração de alimentos, na qual serão avaliadas as questões destacadas acima pelo juízo competente, visando que não reste desamparado o alimentado, bem como, que não sejam causados encargos excessivos ao alimentante.