08/11/2018

Práticas e cláusulas abusivas dos Planos de Saúde Privado

Caros leitores,

A Saúde Pública do nosso País vem padecendo a cada ano, restando cada vez menos investimentos e políticas públicas para atender toda a população, o resultado disso é o péssimo serviço de saúde que está a disposição hoje, não provendo o mínimo necessário ao cidadão.

Refém deste quadro crítico, o brasileiro viu a necessidade de introduzir um Plano de Saúde Particular nas suas contas mensais, trazendo para si o papel Constitucional próprio do Estado, que deveria assegurar saúde a todos, conforme artigo 196.

Agora, amparado por um Plano de Saúde Particular, o cidadão deve ter em mente que se torna consumidor e por isso tem direitos que devem se manter assegurados e protegidos.

Você sabe quais são os seus?

Pois bem, a Lei 9.656 de 1998 e o Código do Consumidor são as principais legislações que regulam os Planos de Saúde Privados, essas são as armas do consumidor contra as práticas e cláusulas abusivas derivadas desse contrato.

Dentre as mais diversas práticas abusivas, listamos hoje as dez mais recorrentes, para que você compreenda um pouco mais sobre o assunto e fique atento a qualquer violação de seus direitos, quais são:

Ø  – É vedada a Limitação do prazo de internação pelo contrato.

Ø  – É vedada a exclusão de cobertura de Próteses, que são essenciais para o êxito de procedimento clínico ou cirúrgico coberto.

Ø  – É nula cláusula que exclua tratamento de doenças infectocontagiosas.

Ø  – É nula a previsão de rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção.

Ø  – É abusivo o reajuste de plano de saúde pelo índice que melhor atende aos interesses do fornecedor.

Ø  – É abusiva a previsão de reajuste, somente pela mudança de faixa etária, após os sessenta anos.

Ø  – É abusiva a cláusula contratual que exclua utilização de material importado, essencial para o êxito do procedimento cirúrgico.

Ø  – É nula cláusula que limita o tratamento do consumidor em relação à doença coberta.

Ø  – É nula cláusula que prevê no caso de atraso de parcela, que haverá novo prazo de carência.

Ø  – É abusiva a suspensão de atendimento pelo inadimplemento de uma única parcela.

Por Dr. Leonardo Gomes 

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Para dúvidas ou mais esclarecimentos sobre seus direitos de consumido, fale conosco por aqui. 


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