Responsabilidade da Empresa por Homícidio ocorrido no ambiente de trabalho
É certo que os empregadores têm responsabilidades quando da ocorrência de acidentes de trabalho. A mesma certeza não predomina quando o caso for de morte de empregado causada por colega de trabalho no âmbito laborativo.
Não existe atualmente uma norma que trate especificadamente sobre a responsabilidade da empresa em indenizar os herdeiros e/ou conjuge nos casos de homicídio ocorridos nas dependências da mesma.
O que temos são tipos de responsabilidades que podem ser aplicadas ao caso, segundo o entendimento da autoridade julgadora.
Existe a responsabilidade objetiva que, com fulcro no art. 927 do Código Civil, deve haver a reparação mesmo que não haja a culpa pelo dano causado em decorrência da teoria do risco da atividade econômica, prevista no art. 2º da CLT.
Há ainda a responsabilidade subjetiva, que guarda interpretação contrária à teoria anteriormente citada. Para esta, a responsabilidade trabalhista por dano material ou moral depende da comprovação de dolo ou culpa do empregador ou de seus representantes.
Visto isto, verifica-se que a aplicabilidade da responsabilidade objetiva é a mais favorável para os familiares que pretendem indenização pela morte do empregado.
Nesta esteira, há um caso onde uma briga entre um frentista e um motorista da empresa Lucesi ensejou a morte do motorista.
A briga se iniciou em razão de uma manobra realizada com o caminhão no pátio da empresa.
De acordo com os depoimentos testemunhais, após trocarem ofensas na ocasião, ambos os envolvidos seriam demitidos. O homicídio ocorreu durante uma reunião com o supervisor dos empregados. Neste momento, o frentista atirou e matou o motorista alegando que o mesmo havia lhe feito ameaças de morte.
A viúva do motorista ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais, alegando que uma vez que o crime foi praticado no ambiente do trabalho do marido, no decorrer do expediente e em razão do serviço prestado, a empresa teria o dever de indenizar.
Na primeira instancia, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, não deferiu o pedido da viúva, pois entendeu que o fato ocorreu devido a um conflito pessoal.
Em sede de recurso a decisão foi revertida. O Relator da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Cláudio Brandão, entendeu que mesmo que a empresa não tivesse culpa do dano, o crime ocorreu nas dependências da mesma e durante o horário de trabalho. Sendo assim, caberia ao empregador oferecer um ambiente de trabalho seguro.
Em decisão unanime, a Sétima Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 100 mil reais e de pensão mensal correspondente a 2/3 do último salário do motorista.
Decisões como esta garantem aos herdeiros e cônjuges do empregado um certo acolhimento nesta hora difícil, simultaneamente motivando as empresas a serem mais observantes com a segurança do ambiente de trabalho.
Por Thamara Tavares
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