Salário inferior ao piso da categoria justifica rescisão indireta
O juízo da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho entre uma empresa da área de segurança e uma profissional que trabalhava no monitoramento de veículos de carga.
No caso concreto, a trabalhadora recebia um salário abaixo do piso previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria. O juízo de 1ª grau reconheceu o direito da funcionária às diferenças salariais em razão do pagamento inferior ao devido, juntamente com os valores referentes a 13º salário, férias e FGTS.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, entendeu que “o pagamento de salário inferior ao piso normativo constitui ofensa grave ao contrato de trabalho”, justificando, assim, a reforma do entendimento do juízo de origem.
O ponto de vista do relator foi seguido pelo colegiado. Contudo, a maioria dos desembargadores votou por negar o pagamento de horas extras por jornada realizada após o registro de ponto, já que a trabalhadora não conseguiu provar, nos autos do processo, quando a jornada estendida ocorreu.
Processo: 1000790-44.2020.5.02.0079
Vale ressaltar que o pagamento do salário inferior ao piso da categoria caracteriza falta grave.
O
piso salarial é o menor valor que uma categoria profissional pode receber pela sua jornada de trabalho.
Ele pode ser determinado para um grupo de profissionais dentro de uma categoria, indústria, região ou até mesmo empresa.
Diante dessa situação, se você está passando por isso ou conhece alguém que esteja em situação similar, não deixe de buscar os seus direitos.