Tempo excessivo de espera em fila de banco gera danos morais de R$ 4.000,00.
Em acórdão unânime da 3ª Câmara Cível, um pensionista de Dourados teve concedido o direito à indenização por danos morais a ser paga por uma instituição bancária que o deixou na fila de espera por quase duas horas. O consumidor alegou que a demora excessiva no atendimento ultrapassou o mero aborrecimento e causou-lhe danos morais. Ele receberá R$ 4 mil de indenização.
Depois de ver seu pedido negado na 1ª instância, o consumidor apelou junto ao Tribunal de Justiça. Em seu recurso, sustentou que o tempo de espera na fila foi superior ao estabelecido na Lei Municipal n. 4.303/2005.
O relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos causados a seus consumidores, ou seja, sem a necessária prova de culpa ou de dolo em sua conduta. Para o magistrado, portanto, basta a comprovação da existência do dano decorrente de uma conduta ilícita da instituição financeira para que fique configurado o dever de indenizar.⠀
No entendimento do julgador, a espera não pode ser considerada mero aborrecimento, principalmente quando a Lei Municipal sobre o assunto estipula uma demora máxima no atendimento de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos antes e depois de feriados prolongados.
Fonte: TJ-MS