TST invalida cláusula de acordo coletivo que cria condições para estabilidade da gestante
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do @tstjus invalidou cláusula de acordo coletivo que estabelecia “condições especiais” em relação à estabilidade provisória das empregadas gestantes do setor de vestuário de Estância Velha (RS). ⠀
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Segundo o colegiado, normas que imponham restrições à estabilidade constitucionalmente garantida são inconstitucionais.⠀
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A cláusula 17ª do acordo, intitulada “Condições Especiais da Trabalhadora Gestante”, assegurava a estabilidade provisória, desde a concepção até 60 dias após o término da licença-maternidade. No entanto, se fosse demitida e julgasse estar grávida, a empregada deveria se apresentar para ser reintegrada no prazo máximo de 90 dias após a concessão do aviso-prévio, “sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória”.⠀
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Ao recorrer da homologação da cláusula, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a garantia de emprego da gestante “não constitui conquista negocial, mas sim direito constitucionalmente garantido e indisponível da trabalhadora”.⠀
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A relatora do recurso destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), visando proteger a maternidade e a criança recém-nascida, decidiu que é inconstitucional cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade assegurada na Constituição. ⠀
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Processo: ROT-22721-12.2020.5.04.0000 ⠀
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho